adjetivo
1.
[Gramática]
Diz-se do substantivo que representa algo que normalmente não se pode contar ou cujas partes não se podem, em geral, enumerar (ex.: arroz, tabaco).
=
NÃO CONTÁVEL
2.
Que ocorre ou se verifica em grande quantidade.
=
MACIÇO
3.
Relativo às massas, a um grande número de pessoas.
=
MACIÇO
mas·si·vo
(francês massif)
adjetivo
1.
[Gramática]
Diz-se do substantivo que representa algo que normalmente não se pode contar ou cujas partes não se podem, em geral, enumerar (ex.: arroz, tabaco).
=
NÃO CONTÁVEL
2.
Que ocorre ou se verifica em grande quantidade.
=
MACIÇO
3.
Relativo às massas, a um grande número de pessoas.
=
MACIÇO
Sinônimos de Massivo
EXEMPLO:
TODO O USO EXCESSIVO DE MÁSCARA - EVITOU A TRANSMISSÃO DO COVID 19
mas·si·vo
(francês massif)
adjetivo
1.
[Gramática]
Diz-se do substantivo que representa algo que normalmente não se pode contar ou cujas partes não se podem, em geral, enumerar (ex.: arroz, tabaco).
=
NÃO CONTÁVEL
2.
Que ocorre ou se verifica em grande quantidade.
=
MACIÇO
3.
Relativo às massas, a um grande número de pessoas.
=
MACIÇO
ENTÃO SEJA ......EXAGERADO
FAÇA USO EXCESSIVO
TROQUE INCONTÁVEIS VEZES SE ACHAR PRECISO
SEJA ABUNDANTE..COMPRE MÁSCARA BRANCA,,PRETA...AMARELA,COLORIDA....
fonte:https://www.sinonimos.com.br/massivo/
SEJA QUAL FOR SEU ESTILO......
MAS USE MÁSCARA !!!
DECRETO MUNICIPAL SOBRE USO DE MÁSCARAS
DECRETO Nº 8.646, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Determina o Uso de Máscaras para o
enfrentamento da pandemia provocada
pelo novo Coronavírus (Covid-19),
no Município de Pato Branco.
O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII, da Lei Orgânica
Municipal, Considerando o posicionamento recente da Organização Mundial
da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras
como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota
Informativa nº03/2020 do Ministério da Saúde.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 08 de abril de 2020:
I. para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II. para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III. para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV. para acesso aos estabelecimentos comerciais;
V. para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 2020.
AUGUSTINHO ZUCCHI